Art. 2º – São também causas bastantes para a expulsão:
1a) a condenação ou processo pelos tribunais
estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
2a) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais
brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
3a) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio
competentemente verificados.
BRASIL. Lei 1.641, de 7 de janeiro de 1907. Disponível em: www2.camara.leg.br.
Acesso em: 29 ago. 2012 (adaptado).
No início do século XX, na transição do trabalho escravo para o livre, os objetivos da legislação citada eram
A)disciplinar o trabalhador e evitar sua participação em movimentos políticos contrários ao governo.
B)estabelecer as condições para a vinda dos imigrantes e definir as regiões que seriam ocupadas.
C)demonstrar preocupação com as condições de trabalho e favorecer a organização sindical.
D)criar condições políticas para a imigração e isolar os imigrantes socialmente indesejáveis.
E)estimular o trabalho urbano e disciplinar as famílias estrangeiras nas fábricas.
Achei estranho o gabarito A pois no texto o foco se da sobre o imigrante ao invés de abranger o trabalhador geral.
Resposta
A